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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.247 de 22 de Maio de 2002

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, e dá outras providências.

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Art. 11

O primeiro ciclo de avaliação terá início para cada órgão ou entidade na data de publicação do ato a que se refere o art. 9º deste Decreto e, excepcionalmente, encerrar-se-á em 31 de agosto de 2002.

§ 1º

A partir do início do primeiro ciclo de avaliação e até que sejam processados os seus resultados, os servidores perceberão, a título de GDATA, o correspondente a cinqüenta pontos.

§ 2º

O resultado da primeira avaliação de desempenho gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro ciclo de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças apuradas em relação aos cinqüenta pontos pagos, conforme disposto no § 1º deste artigo, na folha de pagamento subseqüente ao período de processamento das avaliações.

Art. 11, §2º do Decreto 4.247 /2002