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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.247 de 22 de Maio de 2002

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, e dá outras providências.

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Art. 10

O ciclo de avaliação padrão terá a duração de seis meses e ensejará o pagamento da GDATA em valor calculado conforme disposto no art. 8º por igual período, a partir do segundo mês subseqüente ao término do mesmo.

§ 1º

No caso de cessão, alteração de órgão de exercício ou afastamentos legais do servidor, que implique alteração do valor da GDATA, a alteração será implementada a partir do semestre de pagamento subseqüente. (Incluído pelo Decreto nº 4.468, de 13/10/2002)

§ 2º

A alteração de valor da GDATA decorrente de nomeação para cargo em comissão dar-se-á a partir da data de exercício no cargo em comissão. (Incluído pelo Decreto nº 4.468, de 13/10/2002)

§ 3º

A partir da exoneração de cargo em comissão, o servidor fará jus ao pagamento da GDATA no valor correspondente à pontuação obtida em sua última avaliação individual ou trinta e sete vírgula cinco pontos caso não haja avaliação individual anterior, acrescida da pontuação da avaliação de desempenho institucional do período. (Incluído pelo Decreto nº 4.468, de 13/10/2002)

Art. 10, §2º do Decreto 4.247 /2002