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Artigo 3º do Decreto nº 4.243 de 22 de Maio de 2002

Delega competência para a prática de atos de provimento no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

Sem prejuízo da delegação prevista neste Decreto, as indicações para provimento de cargos de titulares de órgãos jurídicos de ministérios, autarquias e fundações públicas, deverão ser previamente submetidas ao Advogado-Geral da União, acompanhadas dos respectivos projetos de decreto, quando couber, e dos documentos e informações que comprovem o atendimento dos requisitos exigidos pelos arts. 55 e 58 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 , combinados com o art. 16 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 , e pelo art. 1º da Lei nº 9.704, de 17 de novembro de 1998.

Art. 3º do Decreto 4.243 /2002