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Artigo 2º do Decreto nº 4.243 de 22 de Maio de 2002

Delega competência para a prática de atos de provimento no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

A competência prevista no art. 1º poderá ser subdelegada.

Art. 2º do Decreto 4.243 /2002