Artigo 2º do Decreto nº 4.243 de 22 de Maio de 2002
Delega competência para a prática de atos de provimento no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A competência prevista no art. 1º poderá ser subdelegada.