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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.243 de 22 de Maio de 2002

Delega competência para a prática de atos de provimento no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica delegada competência aos Ministros de Estado para, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar os atos de provimento:

I

de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1 a 4;

II

das Funções Gratificadas - FG de que trata o art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991;

III

das Gratificações de Representação de que trata o art. 20 da Lei nº 8.216, de 1991 ;

IV

de cargos efetivos dos respectivos Quadros de Pessoal, em decorrência de habilitação em concurso público, salvo os casos previstos em lei.

§ 1º

A indicação para provimento dos cargos de que trata o inciso I, código DAS 101, níveis 3 e 4, deverá ser encaminhada à apreciação prévia da Presidência da República, por intermédio da Secretaria-Geral.

§ 2º

A delegação prevista neste Decreto não se aplica aos cargos de Chefe de Assessoria Parlamentar, código DAS 101.4, bem assim àqueles objeto de legislação específica.

§ 3º

O Chefe da Casa Civil da Presidência da República exercerá, ainda, a delegação de competência de que trata este artigo, relativamente à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano, à Secretaria de Estado de Comunicação de Governo e ao Gabinete do Presidente da República, mediante proposta de seus titulares.

§ 4º

O Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e o Chefe da Controladoria-Geral da União, para o exercício da delegação de competência de que trata este artigo, deverão confirmar previamente, na Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, a existência de vaga e de disponibilidade orçamentária.

Art. 1º, §1º do Decreto 4.243 /2002