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Artigo 3º do Decreto nº 42.393 de 3 de Outubro de 1957

Dá nova redação ao art. 5º do Regulamento do Quadro de Estado-Maior do Exército, aprovado pelo Decreto nº 38.259, de 26 de novembro de 1955, e dá outras providências.

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Art. 3º

Mesmo no desempenho de função expressa neste decreto, só farão jus à gratificação de que tratam os arts. 115 , 116 e 117 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (CVVM), os oficiais possuidores do Curso de Estado-Maior.

Art. 3º do Decreto 42.393 /1957