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Artigo 5º do Decreto nº 4.232 de 14 de Maio de 2002

Dispõe sobre as audiências e reuniões dos agentes públicos em exercício na Administração Pública Federal direta, nas autarquias e fundações públicas federais com representantes de interesses de particulares.

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Art. 5º

Aplica-se à Administração Pública Federal direta, às autarquias e às fundações públicas federais o disposto no art. 12, caput e incisos, do Decreto nº 4.081, de 11 de janeiro de 2002.