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Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 4.232 de 14 de Maio de 2002

Dispõe sobre as audiências e reuniões dos agentes públicos em exercício na Administração Pública Federal direta, nas autarquias e fundações públicas federais com representantes de interesses de particulares.

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Art. 4º

As audiências e reuniões com representantes de que trata este Decreto terão sempre caráter oficial, ainda que realizadas fora do local de trabalho, devendo o agente público:

I

estar acompanhado nas audiências e reuniões de pelo menos um outro servidor público, civil ou militar;

II

manter agenda das audiências e reuniões marcadas e publicamente divulgá-la, se possível com antecedência e pela Rede Mundial de Computadores;

III

manter arquivado registro específico das audiências e reuniões, com a relação das pessoas presentes e os assuntos tratados, cujos dados poderão ser mantidos em meio eletrônico.