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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.232 de 14 de Maio de 2002

Dispõe sobre as audiências e reuniões dos agentes públicos em exercício na Administração Pública Federal direta, nas autarquias e fundações públicas federais com representantes de interesses de particulares.

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Art. 3º

O pedido de audiência efetuado pelo representante deverá ser dirigido ao agente público, indicando:

I

o assunto a ser abordado;

II

a identificação dos representados;

III

a identificação e o interesse no assunto de eventuais acompanhantes.

§ 1º

O agente público, após verificar a regularidade da inscrição do representante, deverá confirmar-lhe a data e a hora da audiência.

§ 2º

O agente público tem a faculdade de não receber o representante ou o representado.