Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 4.232 de 14 de Maio de 2002
Dispõe sobre as audiências e reuniões dos agentes públicos em exercício na Administração Pública Federal direta, nas autarquias e fundações públicas federais com representantes de interesses de particulares.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O pedido de audiência efetuado pelo representante deverá ser dirigido ao agente público, indicando:
I
o assunto a ser abordado;
II
a identificação dos representados;
III
a identificação e o interesse no assunto de eventuais acompanhantes.
§ 1º
O agente público, após verificar a regularidade da inscrição do representante, deverá confirmar-lhe a data e a hora da audiência.
§ 2º
O agente público tem a faculdade de não receber o representante ou o representado.