Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.232 de 14 de Maio de 2002
Dispõe sobre as audiências e reuniões dos agentes públicos em exercício na Administração Pública Federal direta, nas autarquias e fundações públicas federais com representantes de interesses de particulares.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O agente público apenas receberá, em audiência ou reunião, representante de interesse de particular, se este estiver inscrito nos órgãos ou nas entidades, em que pretende ser ouvido.
§ 1º
A inscrição de que trata o caput se realizará mediante requerimento, que conterá:
I
a identificação e o endereço completo do requerente;
II
a identificação e o endereço completo de todos os representados;
III
a indicação dos assuntos objeto de representação com relação a cada representado.
§ 2º
O requerimento será acompanhado do instrumento de mandato, que indicará, se se tratar de pessoa jurídica, o cargo que o outorgante nela ocupa.
§ 3º
Poderá ser exigida a comprovação das informações prestadas.
§ 4º
A Presidência da República, os Ministérios, as autarquias e as fundações públicas federais manterão, à disposição de qualquer pessoa, cadastro dos representantes neles inscritos na forma deste Decreto, o qual será disponibilizado pela Rede Mundial de Computadores.
§ 5º
Perante a Presidência da República, a inscrição de que trata o caput será feita na Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República e, nos demais órgãos e entidades, nos locais indicados pelos respectivos titulares.