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Artigo 2º do Decreto nº 4.232 de 14 de Maio de 2002

Dispõe sobre as audiências e reuniões dos agentes públicos em exercício na Administração Pública Federal direta, nas autarquias e fundações públicas federais com representantes de interesses de particulares.

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Art. 2º

O agente público apenas receberá, em audiência ou reunião, representante de interesse de particular, se este estiver inscrito nos órgãos ou nas entidades, em que pretende ser ouvido.

§ 1º

A inscrição de que trata o caput se realizará mediante requerimento, que conterá:

I

a identificação e o endereço completo do requerente;

II

a identificação e o endereço completo de todos os representados;

III

a indicação dos assuntos objeto de representação com relação a cada representado.

§ 2º

O requerimento será acompanhado do instrumento de mandato, que indicará, se se tratar de pessoa jurídica, o cargo que o outorgante nela ocupa.

§ 3º

Poderá ser exigida a comprovação das informações prestadas.

§ 4º

A Presidência da República, os Ministérios, as autarquias e as fundações públicas federais manterão, à disposição de qualquer pessoa, cadastro dos representantes neles inscritos na forma deste Decreto, o qual será disponibilizado pela Rede Mundial de Computadores.

§ 5º

Perante a Presidência da República, a inscrição de que trata o caput será feita na Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República e, nos demais órgãos e entidades, nos locais indicados pelos respectivos titulares.