JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.232 de 14 de Maio de 2002

Dispõe sobre as audiências e reuniões dos agentes públicos em exercício na Administração Pública Federal direta, nas autarquias e fundações públicas federais com representantes de interesses de particulares.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Este Decreto disciplina as audiências e reuniões dos agentes públicos em exercício na Administração Pública Federal direta, nas autarquias e nas fundações públicas federais com representantes de interesses de particulares .

§ 1º

Para os fins deste Decreto, considera-se agente público todo aquele, civil ou militar, que por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, detenha atribuição de se manifestar ou decidir sobre ato ou fato sujeito à sua área de atuação.

§ 2º

Este Decreto não se aplica a requerimentos escritos.