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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto nº 42.315 de 20 de Setembro de 1957

Aprova o regulamento para a contribuição financeira às emprêsas de táxi-áreo, nos têrmos da Lei número 3.039, de 20 de dezembro de 1956.

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Art. 9º

O material de vôo, que fôr adquirido à conta da contribuição financeira de que trata êste regulamento, deverá ser escriturado pela emprêsa em separado, de acôrdo com as instruções que para êsse fim, forem baixadas pela Diretoria de Aeronáutica Civil.

§ 1º

Semestralmente a emprêsa deverá apresentar à Diretoria de Aeronáutica Civil comprovação do material aplicado em suas aeronaves no semestre anterior, podendo a mesma Diretoria mandar verificar em qualquer tempo essa aplicação, bem como conferir o material em estoque.

§ 2º

Verificada irregularidade na aplicação dêsse material de vôo a Diretoria de Aeronáutica Civil intimará a emprêsa a repô-lo dentro do prazo que fixar para êsse fim.

Art. 9º, §2º do Decreto 42.315 /1957