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Artigo 8º do Decreto nº 42.315 de 20 de Setembro de 1957

Aprova o regulamento para a contribuição financeira às emprêsas de táxi-áreo, nos têrmos da Lei número 3.039, de 20 de dezembro de 1956.

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Art. 8º

A aeronave adquirida, no todo ou em parte, com a contribuição financeira de que trata êste regulamento fica sujeita, em favor da União, a hipoteca legal, e sua inscrição e especialização serão feitas ex offício no Registro Aeronáutico Brasileiro, ao ser matriculada a aeronave (art. 3º da lei).

§ 1º

A expedição do certificado de navegabilidade da aeronave, e conseqüente utilização desta, ficará condicionada à prova do seu seguro (seguro do casco), em companhia seguradora idônea, a critério da Diretoria de Aeronáutica Civil, à ordem da qual será emitida a respectiva apólice. A renovação periódica da apólice deverá ser comprovada perante a mesma Diretoria, que suspenderá a validade de certificado de navegabilidade da aeronave, interditando-a, se não fôr feita essa comprovação e até que o seja (parágrafo único do art. 3º da lei).

§ 2º

A emprêsa beneficiada com a contribuição financeira ficará obrigada a rigorosa conservação da aeronave ou aeronaves adquiridas, no todo ou em parte à conta dessa contribuição, bem como à sua utilização normal e exclusiva no serviço de táxi-aéreo (parágrafo único do art. 3º da lei).

§ 3º

A aeronave adquirida com a contribuição financeira poderá ser alienada com prévia autorização da Diretoria de Aeronáutica Civil e o produto da venda deverá ser recolhido ao Banco do Brasil, à conta especial da emprêsa e a seu crédito (art.4º), averbando-se no respectivo registro o cancelamento da hipoteca legal. Na hipótese, porém, se ser o adquirente igualmente beneficiado pela lei nº 3.039, averbar-se-á no respectivo registro o cancelamento da hipoteca legal que onerava a emprêsa alienante, inscrevendo-a em nome da adquirente, e escriturar-se-á a operação na conta especial de cada uma delas, na conformidade do § 2º do artigo 4º dêste regulamento.

Art. 8º do Decreto 42.315 /1957