Artigo 20 do Decreto nº 42.315 de 20 de Setembro de 1957
Aprova o regulamento para a contribuição financeira às emprêsas de táxi-áreo, nos têrmos da Lei número 3.039, de 20 de dezembro de 1956.
Acessar conteúdo completoArt. 20
No caso de ficar apurada fraude na escrituração do livro especial e em documentos subsidiários do contrôle da quilometragem voada, a que se refere o art. 16 será cassada a autorização dada à emprêsa para explorar os serviços de táxi-aéreo.