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Artigo 16, Parágrafo 3 do Decreto nº 42.315 de 20 de Setembro de 1957

Aprova o regulamento para a contribuição financeira às emprêsas de táxi-áreo, nos têrmos da Lei número 3.039, de 20 de dezembro de 1956.

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Art. 16

A apuração da quilometragem que cada emprêsa realizar anualmente, no seu serviço de táxi-aéreo, será feita pela Diretoria de Aeronáutica Civil, no correr dos dois primeiros meses de cada ano, à vista dos dados constantes do livro especial de lançamento dos vôos efetuados, o qual obedecerá modêlo aprovado pela mesma Diretoria.

§ 1º

No livro especial que cada emprêsa manterá para êsse fim, deverão ser lançados todos os vôos realizados no serviço de táxi-aéreo, indicando-se: 1) a data de cada viagem; 2) o número de horas de vôo em cada viagem; 3) a marca de matrícula da aeronave utilizada; 4) o número do motor ou motores; 5) a origem e o destino ou destinos da viagem; 6) a quilometragem voada a ida até o destino final e no regresso ao ponto de origem da viagem; 7) a quantidade de combustível e de óleo de que a aeronave fôr abastecida para e durante a viagem; 8) os números e datas dos bilhetes de passagem e dos conhecimentos aéreos emitidos para cada viagem; 9) o nome do comandante e a assinatura dêste e de um outro preposto da emprêsa, autenticando êsses lançamentos, pelos quais serão responsáveis.

§ 2º

O livro especial de cada emprêsa ser aberto e encerrado pela Diretoria de Aeronáutica Civil, com tôdas as suas fôlhas rubricadas, não sendo admitidas emendas ou rasuras na sua escrituração. Cada livro corresponderá ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, e deverá ser recolhido até o dia 15 de janeiro do ano seguinte à Diretoria de Aeronáutica Civil que, em qualquer momento, poderá mandar examinar os assentamentos à vista da documentação existente na sede da emprêsa, inclusive as segundas vias dos bilhetes de passagem e dos conhecimentos aéreos emitidos.

§ 3º

Sempre que a Diretoria de Aeronáutica Civil julgar conveniente, para contrôle subsidiário da quilometragem voada, a emprêsa deverá apresentar a documentação comprobatória da aquisição de combustível e lubrificante no correr do ano em aprêço, bem como dos seguros de passageiros e cargas.

§ 4º

Ao aprovar o modêlo do livro especial previsto neste artigo, a Diretoria de Aeronáutica Civil baixará instruções para sua escrituração, estabelecendo também modelos de formulários e guias a serem preenchidos pelos prepostos da emprêsa para registro dos diferentes dados relativos a cada viagem.

Art. 16, §3º do Decreto 42.315 /1957