Artigo 13 do Decreto nº 42.315 de 20 de Setembro de 1957
Aprova o regulamento para a contribuição financeira às emprêsas de táxi-áreo, nos têrmos da Lei número 3.039, de 20 de dezembro de 1956.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Com autorização prévia e expressa da Diretoria de Aeronáutica Civil, a emprêsa beneficiada poderá realizar operação financeira para aquisição de aeronaves e de material de vôo cujo total exceda a sua quota-parte anual, dando em garantia as quotas-partes que lhe couberem, observado o disposto no § 2º do art. 5º dêste regulamento. Igualmente poderá a emprêsa assumir, por sua própria conta, a responsabilidade pelo que exceder das suas quotas-partes dadas em garantia.