Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 42.315 de 20 de Setembro de 1957
Aprova o regulamento para a contribuição financeira às emprêsas de táxi-áreo, nos têrmos da Lei número 3.039, de 20 de dezembro de 1956.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As aeronaves e o material de vôo adquirido com a contribuição financeira de que trata êste regulamento serão liberadas findo o prazo de depreciação fixado pela Diretoria de Aeronáutica Civil, cessando então os efeitos da hipoteca instituída na forma do art. 8º (§ único do artigo 4º da lei).
Parágrafo único
Anualmente a Diretoria de Aeronáutica Civil determinará a depreciação das aeronaves adquiridas por conta da contribuição financeira, a qual não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) ao ano (art. 7º da lei).