Artigo 10º do Decreto nº 42.315 de 20 de Setembro de 1957
Aprova o regulamento para a contribuição financeira às emprêsas de táxi-áreo, nos têrmos da Lei número 3.039, de 20 de dezembro de 1956.
Acessar conteúdo completoArt. 10
No caso de acidente com perda total ou parcial da aeronave, a importância da indenização devida pela companhia seguradora, nos têrmos da respectiva apólice de seguro, e nos limites da contribuição, será recolhida ao Banco do Brasil, na conta especial da emprêsa e a seu crédito, para aquisição de nova aeronave ou de material de vôo para recuperação da aeronave acidentada, bem como para custeio das despesas dessa recuperação, observado o disposto nos arts. 4º e 5º dêste Regulamento.