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Artigo 2º, Inciso II, Alínea m do Decreto nº 4.231 de 14 de Maio de 2002

Estabelece restrições para execução, no exercício de 2002, das despesas que especifica, e dá outras providências.

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Art. 2º

As despesas correntes relacionadas neste artigo não poderão, no âmbito de cada órgão constante do Anexo I ao Decreto nº 4.120, de 2002 , ser superior a:

I

setenta e cinco por cento da despesa realizada no exercício de 2001, no caso de:

a

diárias - pessoal civil; e

b

passagens e despesas de locomoção;

c

diárias - pessoal civil e militar, no caso da administração central do Ministério da Defesa; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.265, de 11.2.2002)

II

oitenta e seis por cento da despesa realizada no exercício de 2001, no caso de:

a

combustíveis e lubrificantes automotivos;

b

material de expediente;

c

material de processamento de dados;

d

material para utilização em gráfica;

e

material para manutenção de bens imóveis;

f

locação de mão-de-obra;

g

assinaturas de periódicos e anuidades;

h

serviços técnicos profissionais;

i

manutenção e conservação de bens imóveis;

j

exposições, congressos e conferências;

l

serviços de comunicação em geral;

m

serviços de áudio, vídeo e foto;

n

serviços gráficos;

o

serviços de cópias e reprodução de documentos;

p

serviços de publicidade e propaganda;

q

assessoria técnica ou jurídica e outros serviços de consultoria; e

r

capacitação de servidores públicos federais em processo de qualificação e requalificação, exceto cursos de formação para ingresso no serviço público.

§ 1º

Entende-se por despesa realizada, para fins deste artigo, o montante dos empenhos liquidados, registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

§ 2º

As despesas das entidades referidas no art. 1º deverão conter-se no limite do órgão supervisor mesmo que essas entidades não tenham realizado tais despesas no exercício de 2001.

§ 3º

No caso de ter havido transferência de unidades administrativas, de entidades ou de atribuições entre órgãos, as despesas de que trata este artigo, realizadas em 2001, deverão ser deduzidas do órgão transferidor e somadas às do órgão para o qual houve a respectiva transferência.

§ 4º

Cabe a cada órgão a distribuição do limite de que trata este artigo às suas unidades administrativas e entidades supervisionadas.

§ 5º

Não se aplica ao Ministério da Defesa o disposto na alínea "a" do inciso II deste artigo.

§ 6º

O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá alterar os percentuais autorizados para execução das despesas relacionadas neste artigo.

§ 6º

O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá alterar os percentuais autorizados para execução das despesas relacionadas neste artigo, bem como excluir ações, programas e unidades orçamentárias das limitações nele previstas. (Redação dada pelo Decreto nº 4.265, de 11.2.2002)

Art. 2º, II, m do Decreto 4.231 /2002