Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 4.229 de 13 de Maio de 2002
Dispõe sobre o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, instituído pelo Decreto nº 1.904, de 13 de maio de 1996, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O PNDH tem como objetivos:
I
a promoção da concepção de direitos humanos como um conjunto de direitos universais, indivisíveis e interdependentes, que compreendem direitos civis, políticos, sociais, culturais e econômicos;
II
a identificação dos principais obstáculos à promoção e defesa dos diretos humanos no País e a proposição de ações governamentais e não-governamentais voltadas para a promoção e defesa desses direitos;
III
a difusão do conceito de direitos humanos como elemento necessário e indispensável para a formulação, execução e avaliação de políticas públicas;
IV
a implementação de atos, declarações e tratados internacionais dos quais o Brasil é parte;
V
a redução de condutas e atos de violência, intolerância e discriminação, com reflexos na diminuição das desigualdades sociais; e
VI
a observância dos direitos e deveres previstos na Constituição, especialmente os inscritos em seu art. 5º.