Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 4.228 de 13 de Maio de 2002
Institui, no âmbito da Administração Pública Federal, o Programa Nacional de Ações Afirmativas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Comitê de Avaliação e Acompanhamento do Programa Nacional de Ações Afirmativas tem a seguinte composição: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
I
Secretário de Estado dos Direitos Humanos, que o presidirá; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
II
Presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, que substituirá o presidente em suas faltas e impedimentos; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
III
um representante da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IV
um representante do Ministério das Relações Exteriores; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
V
um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VI
um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VII
um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VIII
um representante do Ministério do Trabalho e Emprego; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IX
um representante do Ministério da Cultura; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
X
um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDA; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
XI
um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
XII
um representante do Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
XIII
um representante do Grupo de Trabalho Interministerial e Valorização da População Negra. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 1º
O Presidente do Comitê de Avaliação e Acompanhamento do Programa Nacional de Ações Afirmativas poderá convidar para participar das reuniões um membro do Ministério Público do Trabalho. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 2º
Os membros de que tratam os incisos III a XIII serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado da Justiça. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)