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Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 4.228 de 13 de Maio de 2002

Institui, no âmbito da Administração Pública Federal, o Programa Nacional de Ações Afirmativas e dá outras providências.

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Art. 4º

O Comitê de Avaliação e Acompanhamento do Programa Nacional de Ações Afirmativas tem a seguinte composição: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

I

Secretário de Estado dos Direitos Humanos, que o presidirá; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

II

Presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, que substituirá o presidente em suas faltas e impedimentos; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

III

um representante da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

IV

um representante do Ministério das Relações Exteriores; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

V

um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

VI

um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

VII

um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

VIII

um representante do Ministério do Trabalho e Emprego; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

IX

um representante do Ministério da Cultura; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

X

um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDA; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

XI

um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

XII

um representante do Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

XIII

um representante do Grupo de Trabalho Interministerial e Valorização da População Negra. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

§ 1º

O Presidente do Comitê de Avaliação e Acompanhamento do Programa Nacional de Ações Afirmativas poderá convidar para participar das reuniões um membro do Ministério Público do Trabalho. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

§ 2º

Os membros de que tratam os incisos III a XIII serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado da Justiça. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

Art. 4º, I do Decreto 4.228 /2002