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Artigo 9º do Decreto nº 4.226 de 13 de Maio de 2002

Cria o Conselho Nacional de Promoção do Direito à Alimentação - CNPDA, e dá outras providências.

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Art. 9º

Para a instalação do CNPDA e indicação dos primeiros representantes, o Ministro de Estado da Justiça convocará, por meio de edital, os representantes dos movimentos e organizações de que trata o inciso VI do art. 4 o, que serão escolhidos em assembléia a se realizar dentro de vinte dias após a publicação do referido edital.

Art. 9º do Decreto 4.226 /2002