Artigo 7º do Decreto nº 4.226 de 13 de Maio de 2002
Cria o Conselho Nacional de Promoção do Direito à Alimentação - CNPDA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A função de membro do CNPDA não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Parágrafo único
Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros do CNPDA correrão à conta dos órgãos ou entidades que representam.