Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.226 de 13 de Maio de 2002
Cria o Conselho Nacional de Promoção do Direito à Alimentação - CNPDA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O CNPDA será composto:
I
pelo Secretário de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, que o presidirá;
II
por um representante de cada Ministério a seguir indicado:
a
das Relações Exteriores;
b
da Educação;
c
da Saúde;
d
da Fazenda;
e
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
f
do Desenvolvimento Agrário;
g
do Trabalho e Emprego;
III
por um representante da Secretaria de Estado de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social;
IV
por um representante do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
V
por um representante do Programa Comunidade Solidária; e
VI
por onze representantes de movimentos sociais e organizações não-governamentais, atuantes no campo do direito à alimentação.
§ 1º
Haverá um suplente para cada titular do CNPDA.
§ 2º
Os membros do CNPDA representantes dos órgãos públicos serão indicados pelos respectivos titulares e os dos movimentos e organizações de que trata o inciso VI, pela assembléia-geral, na forma do art. 9 o, e todos serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça.