JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 4.226 de 13 de Maio de 2002

Cria o Conselho Nacional de Promoção do Direito à Alimentação - CNPDA, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O CNPDA será composto:

I

pelo Secretário de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, que o presidirá;

II

por um representante de cada Ministério a seguir indicado:

a

das Relações Exteriores;

b

da Educação;

c

da Saúde;

d

da Fazenda;

e

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

f

do Desenvolvimento Agrário;

g

do Trabalho e Emprego;

III

por um representante da Secretaria de Estado de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social;

IV

por um representante do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;

V

por um representante do Programa Comunidade Solidária; e

VI

por onze representantes de movimentos sociais e organizações não-governamentais, atuantes no campo do direito à alimentação.

§ 1º

Haverá um suplente para cada titular do CNPDA.

§ 2º

Os membros do CNPDA representantes dos órgãos públicos serão indicados pelos respectivos titulares e os dos movimentos e organizações de que trata o inciso VI, pela assembléia-geral, na forma do art. 9 o, e todos serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

Art. 4º, III do Decreto 4.226 /2002