Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 4.226 de 13 de Maio de 2002
Cria o Conselho Nacional de Promoção do Direito à Alimentação - CNPDA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ao CNPDA compete propor e opinar sobre:
I
ações voltadas para o combate à fome e a satisfação de condições plenas de alimentação, no âmbito do setor governamental e não-governamental;
II
medidas capazes de incentivar a parceria e integração entre os órgãos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando a garantir a mobilização e racionalização do uso dos recursos, bem como a complementaridade das ações desenvolvidas;
III
iniciativas de estímulo e apoio à garantia do direito à alimentação, no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, e à unificação e articulação de ações governamentais conjuntas entre órgãos da Administração Pública Federal direta e indireta e entidades representativas da sociedade civil;
IV
zelar pela implementação dos instrumentos internacionais relativos ao direito à alimentação, dos quais o Brasil seja signatário; e
V
elaborar o seu regimento interno.