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Decreto nº 4.214 de 30 de Abril de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Define a competência da Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis, de que trata a Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

A Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis, constituída pelo art. 4º da Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995 , é composta por representantes de órgãos federais envolvidos no processo de exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados.

§ 1º

O Ministério da Ciência e Tecnologia exercerá a função de órgão coordenador dos trabalhos da Comissão, provendo-a dos meios necessários ao seu funcionamento.

§ 2º

A Comissão deverá cooperar com as demais comissões interministeriais no que se refere ao controle de exportação de substâncias químicas de uso duplo, de material nuclear e de agentes biológicos controlados.

Art. 2º

A Comissão, composta de membros titulares e suplentes, será integrada por representantes de cada um dos seguintes Ministérios:

I

da Ciência e Tecnologia, que a presidirá;

II

da Defesa;

III

do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV

da Fazenda;

V

da Justiça; e

VI

das Relações Exteriores.

Parágrafo único

Os membros da Comissão e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Art. 3º

Os demais órgãos e entidades da administração federal deverão, quando solicitados, prestar o apoio necessário à consecução dos objetivos da Comissão.

Art. 4º

Compete à Comissão:

I

elaborar os regulamentos, critérios, procedimentos e mecanismos de controle a serem adotados para a exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados de que trata a Lei nº 9.112, de 1995;

II

elaborar, atualizar e divulgar as listas de bens sensíveis; e

III

aplicar as penalidades administrativas previstas no art. 6º da Lei nº 9.112, de 1995.

§ 1º

A Comissão, no exercício de suas competências, deverá:

I

analisar, no que concerne à exportação de bens sensíveis, a eventual ocorrência de atividade proibida ou vedada nas convenções ou regimes internacionais que regulam as transferências de bens sensíveis, em especial:

a

na Convenção sobre a Proibição das Armas Químicas;

b

na Convenção sobre a Proibição das Armas Biológicas;

c

no Regime de Controle de Tecnologias de Mísseis; e

d

no Grupo de Supridores Nucleares;

II

analisar e deliberar sobre as propostas e estudos relevantes para seus objetivos;

III

instaurar o devido processo administrativo para a apuração de atividade proibida ou vedada no âmbito de bens sensíveis;

IV

encaminhar, em caso de indício de crime, cópia do processo administrativo ao Ministério Público Federal para a devida apuração; e

V

elaborar o seu regimento interno.

§ 2º

A Comissão deverá observar, no exercício de sua competência, os interesses da política externa, da defesa nacional, da capacitação tecnológica e do comércio exterior do País, além dos tratados e compromissos internacionais de que o Brasil é parte.

Art. 5º

Às pessoas físicas ou jurídicas interessadas em exportação envolvendo os elementos abrangidos nas listas de bens sensíveis, incumbe providenciar:

I

declaração inicial, em formulário a ser fornecido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, sobre as operações de exportação, envolvendo os elementos abrangidos nas listas de bens sensíveis; e

II

a pedido do Ministério da Ciência e Tecnologia, a qualquer tempo, informações julgadas necessárias ao atendimento a dispositivos das convenções, tratados e regimes internacionais que abrangem a área de bens sensíveis.

Art. 6º

As autorizações das operações de exportação dos bens sensíveis e serviços diretamente vinculados, assim entendidas as manifestações dos órgãos envolvidos no processo, serão por estes encaminhadas ao Ministério da Ciência e Tecnologia para anuência final.

§ 1º

As exportações que envolverem implicações políticas, estratégicas ou tecnológicas poderão ser levadas à consideração do Presidente da República.

§ 2º

A anuência final de que trata o caput deste artigo possibilitam os órgãos federais tomarem as providências necessárias para que o exportador concretize a operação de exportação.

Art. 7º

A participação na Comissão será considerada como de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Osmar Vladimir Chohfi Sérgio Silva do Amaral Ronaldo Mota Sardenberg

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.5.2002

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