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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 4.213 de 26 de Abril de 2002

Define os setores da economia prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da extinta SUDENE, e dá outras providências.

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Art. 2º

São considerados prioritários para fins dos benefícios de que trata o art. 1º, os empreendimentos nos seguintes setores:

I

de infra-estrutura, representados pelos projetos de energia, telecomunicações, transportes, instalação de gasodutos, produção de gás, abastecimento de água e esgotamento sanitário;

II

de turismo, considerando os empreendimentos hoteleiros, centros de convenções e outros projetos, integrados ou não a complexos turísticos, localizados em áreas prioritárias para o desenvolvimento regional;

III

da agroindústria vinculados à agricultura irrigada, piscicultura e aqüicultura;

IV

da agricultura irrigada, da fruticultura, em projetos localizados em pólos agrícolas e agroindustriais objetivando a produção de alimentos e matérias primas agroindustriais, voltados para os mercados internos e externos;

V

da indústria extrativa de minerais metálicos, representados por complexos produtivos para o aproveitamento de recursos minerais da região;

VI

da indústria de transformação, compreendendo os seguintes grupos:

a

têxtil, artigos do vestuário, couros e peles, calçados de couro e de plástico e seus componentes;

b

produtos farmacêuticos, considerados os farmoquímicos e medicamentos para uso humano;

c

fabricação de máquinas e equipamentos (exclusive armas, munições e equipamentos bélicos), considerados os de uso geral, para a fabricação de máquinas-ferramenta e fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico;

d

minerais não-metálicos, metalurgia, siderurgia e mecânico;

e

químicos (exclusive de explosivos) e petroquímicos, materiais plásticos,inclusive produção de petróleo e seus derivados;

f

de celulose e papel, desde que integrados a projetos de reflorestamento; de pastas de papel e papelão;

g

material de transporte;

h

madeira, móveis e artefatos de madeira; e

i

alimentos e bebidas;

VII

da eletro-eletrônica, mecatrônica, informática, biotecnologia, veículos, componentes e autopeças; e

VIII

da indústria de componentes (microeletrônica).