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Artigo 2º, Inciso VI, Alínea e do Decreto nº 4.212 de 26 de Abril de 2002

Define os setores da economia prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da extinta SUDAM, e dá outras providências.

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Art. 2º

São considerados prioritários para fins dos benefícios de que trata o art. 1º, os empreendimentos nos seguintes setores:

I

de infra-estrutura, representados pelos projetos de energia, telecomunicações, transportes, instalação de gasodutos, produção de gás, abastecimento de água e esgotamento sanitário;

II

de turismo, considerando os empreendimentos hoteleiros, centros de convenções e outros projetos, integrados ou não a complexos turísticos, localizados em áreas prioritárias para o ecoturismo e turismo regional;

III

da agroindústria vinculados à produção de fibras têxteis naturais; óleos vegetais; sucos, conservas e refrigerantes; à produção e industrialização de carne e seus derivados; aqüicultura e piscicultura;

IV

da agricultura irrigada, para projetos localizados em pólos agrícolas e agroindustriais objetivando a produção de alimentos e matérias primas agroindustriais;

V

da indústria extrativa de minerais metálicos, representados por complexos produtivos para o aproveitamento de recursos minerais da região;

VI

da indústria de transformação, compreendendo os seguintes grupos:

a

têxtil, artigos do vestuário, couros e peles, calçados de couro e de plástico e seus componentes;

b

bioindustriais, vinculados à fabricação de produtos decorrentes do aproveitamento da biodiversidade regional, nos segmentos de fármacos, fitoterápicos, cosméticos e outros produtos biotecnológicos;

c

fabricação de máquinas e equipamentos (exclusive armas, munições e equipamentos bélicos), considerados os de uso geral, para a fabricação de máquinas-ferramenta e fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico;

d

minerais não-metálicos, metalurgia, siderurgia e mecânico;

e

químicos (exclusive de explosivos) e petroquímico, materiais plásticos,inclusive produção de petróleo e seus derivados;

f

de celulose e papel, desde que integrados a projetos de reflorestamento, salvo quando utilizarem material reciclado; pastas de papel e papelão, artefatos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado; (Redação dada pelo Decreto nº 6.810, de 2009).[]

g

madeira, móveis e artefatos de madeira; (Redação dada pelo Decreto nº 6.810, de 2009).[]

h

alimentos e bebidas; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.810, de 2009).[]

i

material descartável, inclusive barbeador, canetas esferográficas e hidrográficas, demarcadores, lapiseiras, lápis de resina, minas de reposição, apontadores para lápis, escovas, isqueiros, chaveiros e outros artefatos descartáveis; (Incluída pelo Decreto nº 6.810, de 2009).[]

VII

da eletro-eletrônica, mecatrônica, informática, biotecnologia, veículos, exclusive de quatro rodas, componentes e autopeças;

VIII

indústria de componentes (microeletrônica);

IX

fabricação de embalagem e acondicionamentos; e

X

fabricação de produtos farmacêuticos, considerados os farmoquímicos e medicamentos para uso humano.

XI

fabricação de brinquedos; (Incluído pelo Decreto nº 6.810, de 2009).[]

XII

fabricação de produtos óticos, incluindo óculos, armações e lentes; e (Incluído pelo Decreto nº 6.810, de 2009).[]

XIII

fabricação de relógios. (Incluído pelo Decreto nº 6.810, de 2009).[]