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Artigo 7º, Inciso III do Decreto nº 4.206 de 23 de Abril de 2002

Dispõe sobre o regime de previdência complementar no âmbito das entidades fechadas.

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Art. 7º

Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador:

I

as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização das entidades fechadas;

II

as retiradas de patrocinadores; e

III

as transferências de patrocínio, de grupo de participantes, de planos de benefícios e de reservas entre entidades fechadas.

§ 1º

Excetuado o disposto no inciso II, é vedada a transferência, a terceiros, de participantes, de assistidos e de reservas constituídas para garantia de benefícios de risco atuarial programado, de acordo com normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.

§ 2º

Para os assistidos de planos de benefícios na modalidade de contribuição definida, que mantiveram essa característica durante a fase de percepção de renda programada, o órgão fiscalizador poderá, em caráter excepcional, autorizar a transferência dos recursos garantidores dos benefícios para entidade de previdência complementar ou companhia seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar, com o objetivo específico de contratar plano de renda vitalícia, observadas as normas aplicáveis.

§ 3º

As transferências a que se refere o inciso III serão autorizadas em situações específicas, pelo órgão fiscalizador, resguardado o direito acumulado dos participantes no plano de benefício em vigor na entidade de origem.

Art. 7º, III do Decreto 4.206 /2002