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Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 4.206 de 23 de Abril de 2002

Dispõe sobre o regime de previdência complementar no âmbito das entidades fechadas.

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Art. 5º

O patrocinador ou o instituidor encaminhará para prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador, além de outros documentos que possam ser solicitados:

I

requerimento para a constituição da entidade fechada, acompanhado das respectivas propostas de estatuto e de regulamento do plano de benefício;

II

nota técnica atuarial, com o resultado da avaliação atuarial inicial; e

III

minuta do convênio de adesão.

Art. 5º, II do Decreto 4.206 /2002