Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 4.206 de 23 de Abril de 2002
Dispõe sobre o regime de previdência complementar no âmbito das entidades fechadas.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O patrocinador ou o instituidor encaminhará para prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador, além de outros documentos que possam ser solicitados:
I
requerimento para a constituição da entidade fechada, acompanhado das respectivas propostas de estatuto e de regulamento do plano de benefício;
II
nota técnica atuarial, com o resultado da avaliação atuarial inicial; e
III
minuta do convênio de adesão.