Artigo 42, Inciso III, Alínea u do Decreto nº 4.206 de 23 de Abril de 2002
Dispõe sobre o regime de previdência complementar no âmbito das entidades fechadas.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Até que seja publicada a lei de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 2001 , compete:
I
ao Ministro de Estado ao qual está vinculado o órgão regulador e fiscalizador:
a
fixar as diretrizes do regime de previdência complementar a ser implementada pelos órgãos competentes; e
b
decretar a liquidação ou a intervenção das entidades fechadas, bem como nomear o respectivo liquidante ou interventor; e
c
decidir os recursos contra atos de interventor ou de liquidante, ouvido o órgão fiscalizador;
II
ao órgão regulador:
a
estabelecer as normas gerais complementares à legislação e regulamentação aplicável às entidades fechadas de previdência complementar para implementação da política determinada pelo Ministro de Estado ao qual está vinculado o órgão regulador e fiscalizador;
b
determinar padrões para instituição e operação dos planos de benefícios, de modo a assegurar sua transparência, solvência, liquidez e equilíbrio financeiro;
c
normatizar novas modalidades de planos de benefícios;
d
estabelecer normas complementares para os institutos da portabilidade e do benefício proporcional diferido, garantidos aos participantes;
e
estabelecer normas especiais para a organização de planos patrocinados por instituidores;
f
determinar a metodologia a ser empregada nas avaliações atuariais;
g
fixar limite para as despesas administrativas dos planos de benefícios e das entidades de previdência complementar; e
h
estabelecer regras para o número mínimo de participantes ou associados de planos de benefícios;
III
ao órgão fiscalizador:
a
autorizar a instituição e operação de entidades fechadas e de planos de benefícios , bem como os convênios de adesão de patrocinadoras ou de instituidores;
b
estabelecer parâmetros para classificação dos planos de benefícios, bem como os parâmetros e regras para cálculo de suas garantias mínimas;
c
determinar requisitos de capitalização mínima para os planos de benefícios;
d
estabelecer condições e cláusulas mínimas para os regulamentos dos planos de benefícios;
e
rever o enquadramento dos planos de benefícios efetuado pelos atuários;
f
determinar à entidade fechada a constituição de reservas, provisões e fundos necessários à garantia mínima dos planos de benefícios, bem como, em situações excepcionais, fixar diretrizes especiais para o nível de cobertura exigido;
g
estabelecer regras para equacionamento de déficits;
h
determinar auditoria atuarial de plano de benefício, inclusive externa;
i
autorizar fusão, cisão, incorporação de entidade fechada de previdência complementar, transferência de patrocínio, de reservas, de grupos de participantes e de planos entre entidades fechadas;
j
autorizar, em caráter excepcional, a transferência de assistidos para entidade aberta;
l
autorizar a transferência de reservas em caso de reorganização societária do patrocinador;
m
editar instruções sobre a contabilidade das entidades fechadas de previdência complementar;
n
especificar os documentos que devem ser fornecidos aos participantes no momento da vinculação;
o
estabelecer o prazo diferenciado e a forma para as entidades prestarem informações aos participantes;
p
autorizar a extinção de plano e a transferência de participantes e assistidos;
q
fiscalizar e controlar as entidades fechadas, a execução das normas gerais regulamentares de contabilidade, atuária e estatística e decidir sobre as defesas apresentadas em razão de autuações;
r
determinar regime de administração especial e nomear o administrador especial;
s
propor ao Ministro ao qual está vinculado, por intermédio de relatório fundamentado, a intervenção ou a liquidação extrajudicial de entidade fechada ou de plano de benefício;
t
nomear comissão de inquérito nos casos previstos em lei ou regulamento e executar suas decisões;
u
regulamentar e executar normas da Lei Complementar nº 109, de 2001 , ou deste Decreto, que não forem de competência do Ministro ao qual está vinculado ou do órgão regulador;
v
estabelecer orientações e procedimentos a serem adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar, em decorrência da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 ; e
x
editar instruções e expedir circulares contendo regras complementares para implementação das normas estabelecidas pelo órgão regulador.