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Artigo 42, Inciso II, Alínea h do Decreto nº 4.206 de 23 de Abril de 2002

Dispõe sobre o regime de previdência complementar no âmbito das entidades fechadas.

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Art. 42

Até que seja publicada a lei de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 2001 , compete:

I

ao Ministro de Estado ao qual está vinculado o órgão regulador e fiscalizador:

a

fixar as diretrizes do regime de previdência complementar a ser implementada pelos órgãos competentes; e

b

decretar a liquidação ou a intervenção das entidades fechadas, bem como nomear o respectivo liquidante ou interventor; e

c

decidir os recursos contra atos de interventor ou de liquidante, ouvido o órgão fiscalizador;

II

ao órgão regulador:

a

estabelecer as normas gerais complementares à legislação e regulamentação aplicável às entidades fechadas de previdência complementar para implementação da política determinada pelo Ministro de Estado ao qual está vinculado o órgão regulador e fiscalizador;

b

determinar padrões para instituição e operação dos planos de benefícios, de modo a assegurar sua transparência, solvência, liquidez e equilíbrio financeiro;

c

normatizar novas modalidades de planos de benefícios;

d

estabelecer normas complementares para os institutos da portabilidade e do benefício proporcional diferido, garantidos aos participantes;

e

estabelecer normas especiais para a organização de planos patrocinados por instituidores;

f

determinar a metodologia a ser empregada nas avaliações atuariais;

g

fixar limite para as despesas administrativas dos planos de benefícios e das entidades de previdência complementar; e

h

estabelecer regras para o número mínimo de participantes ou associados de planos de benefícios;

III

ao órgão fiscalizador:

a

autorizar a instituição e operação de entidades fechadas e de planos de benefícios , bem como os convênios de adesão de patrocinadoras ou de instituidores;

b

estabelecer parâmetros para classificação dos planos de benefícios, bem como os parâmetros e regras para cálculo de suas garantias mínimas;

c

determinar requisitos de capitalização mínima para os planos de benefícios;

d

estabelecer condições e cláusulas mínimas para os regulamentos dos planos de benefícios;

e

rever o enquadramento dos planos de benefícios efetuado pelos atuários;

f

determinar à entidade fechada a constituição de reservas, provisões e fundos necessários à garantia mínima dos planos de benefícios, bem como, em situações excepcionais, fixar diretrizes especiais para o nível de cobertura exigido;

g

estabelecer regras para equacionamento de déficits;

h

determinar auditoria atuarial de plano de benefício, inclusive externa;

i

autorizar fusão, cisão, incorporação de entidade fechada de previdência complementar, transferência de patrocínio, de reservas, de grupos de participantes e de planos entre entidades fechadas;

j

autorizar, em caráter excepcional, a transferência de assistidos para entidade aberta;

l

autorizar a transferência de reservas em caso de reorganização societária do patrocinador;

m

editar instruções sobre a contabilidade das entidades fechadas de previdência complementar;

n

especificar os documentos que devem ser fornecidos aos participantes no momento da vinculação;

o

estabelecer o prazo diferenciado e a forma para as entidades prestarem informações aos participantes;

p

autorizar a extinção de plano e a transferência de participantes e assistidos;

q

fiscalizar e controlar as entidades fechadas, a execução das normas gerais regulamentares de contabilidade, atuária e estatística e decidir sobre as defesas apresentadas em razão de autuações;

r

determinar regime de administração especial e nomear o administrador especial;

s

propor ao Ministro ao qual está vinculado, por intermédio de relatório fundamentado, a intervenção ou a liquidação extrajudicial de entidade fechada ou de plano de benefício;

t

nomear comissão de inquérito nos casos previstos em lei ou regulamento e executar suas decisões;

u

regulamentar e executar normas da Lei Complementar nº 109, de 2001 , ou deste Decreto, que não forem de competência do Ministro ao qual está vinculado ou do órgão regulador;

v

estabelecer orientações e procedimentos a serem adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar, em decorrência da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 ; e

x

editar instruções e expedir circulares contendo regras complementares para implementação das normas estabelecidas pelo órgão regulador.

Art. 42, II, h do Decreto 4.206 /2002