Artigo 41, Parágrafo 4 do Decreto nº 4.206 de 23 de Abril de 2002
Dispõe sobre o regime de previdência complementar no âmbito das entidades fechadas.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Serão consideradas circunstâncias agravantes:
I
não adotar o infrator providências, a que estava obrigado, no sentido de evitar ou reparar prejuízos dos quais tenha tomado conhecimento;
II
opor obstáculos à ação da fiscalização, por qualquer meio; eIII - a reincidência.
§ 1º
Caracteriza reincidência a prática de nova infração, por uma mesma pessoa física ou jurídica, após decisão administrativa condenatória definitiva.
§ 2º
Ocorrendo a reincidência de qualquer pena, esta será agravada para a cominação imediatamente superior.
§ 3º
As infrações cometidas na vigência da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977 , não serão computadas para efeito de reincidência.
§ 4º
A aplicação da multa, no caso de circunstância agravante, não poderá resultar em valor superior ao máximo estabelecido na Lei Complementar nº 109, de 2001 .