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Artigo 41, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.206 de 23 de Abril de 2002

Dispõe sobre o regime de previdência complementar no âmbito das entidades fechadas.

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Art. 41

Serão consideradas circunstâncias agravantes:

I

não adotar o infrator providências, a que estava obrigado, no sentido de evitar ou reparar prejuízos dos quais tenha tomado conhecimento;

II

opor obstáculos à ação da fiscalização, por qualquer meio; eIII - a reincidência.

§ 1º

Caracteriza reincidência a prática de nova infração, por uma mesma pessoa física ou jurídica, após decisão administrativa condenatória definitiva.

§ 2º

Ocorrendo a reincidência de qualquer pena, esta será agravada para a cominação imediatamente superior.

§ 3º

As infrações cometidas na vigência da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977 , não serão computadas para efeito de reincidência.

§ 4º

A aplicação da multa, no caso de circunstância agravante, não poderá resultar em valor superior ao máximo estabelecido na Lei Complementar nº 109, de 2001 .

Art. 41, §1º do Decreto 4.206 /2002