Artigo 40, Parágrafo Único do Decreto nº 4.206 de 23 de Abril de 2002
Dispõe sobre o regime de previdência complementar no âmbito das entidades fechadas.
Acessar conteúdo completoArt. 40
As multas poderão ser atenuadas na ocorrência das seguintes circunstâncias, e da seguinte forma:
I
quando o infrator apontar e corrigir a irregularidade cometida antes de formalizado o início de processo fiscalizatório, a penalidade administrativa cabível será atenuada em setenta e cinco por cento do seu valor;
II
quando o infrator corrigir a irregularidade antes da decisão final de última instância, a penalidade administrativa aplicada será atenuada em cinqüenta por cento do seu valor.
Parágrafo único
É vedada a aplicação das atenuantes mencionadas neste artigo no caso de infração cometida com dolo ou má-fé ou que tenha resultado em prejuízo ao plano de benefício, à entidade, a seus participantes e assistidos.