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Artigo 40, Inciso II do Decreto nº 4.206 de 23 de Abril de 2002

Dispõe sobre o regime de previdência complementar no âmbito das entidades fechadas.

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Art. 40

As multas poderão ser atenuadas na ocorrência das seguintes circunstâncias, e da seguinte forma:

I

quando o infrator apontar e corrigir a irregularidade cometida antes de formalizado o início de processo fiscalizatório, a penalidade administrativa cabível será atenuada em setenta e cinco por cento do seu valor;

II

quando o infrator corrigir a irregularidade antes da decisão final de última instância, a penalidade administrativa aplicada será atenuada em cinqüenta por cento do seu valor.

Parágrafo único

É vedada a aplicação das atenuantes mencionadas neste artigo no caso de infração cometida com dolo ou má-fé ou que tenha resultado em prejuízo ao plano de benefício, à entidade, a seus participantes e assistidos.

Art. 40, II do Decreto 4.206 /2002