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Artigo 39 do Decreto nº 4.206 de 23 de Abril de 2002

Dispõe sobre o regime de previdência complementar no âmbito das entidades fechadas.

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Art. 39

O órgão fiscalizador, na aplicação da pena, considerará a gravidade da infração e, na hipótese de multa, também o patrimônio dos infratores.

Art. 39 do Decreto 4.206 /2002