Artigo 39 do Decreto nº 4.206 de 23 de Abril de 2002
Dispõe sobre o regime de previdência complementar no âmbito das entidades fechadas.
Acessar conteúdo completoArt. 39
O órgão fiscalizador, na aplicação da pena, considerará a gravidade da infração e, na hipótese de multa, também o patrimônio dos infratores.