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Artigo 38, Parágrafo 5 do Decreto nº 4.206 de 23 de Abril de 2002

Dispõe sobre o regime de previdência complementar no âmbito das entidades fechadas.

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Art. 38

As penalidades serão aplicadas pelo órgão fiscalizador por meio de processo administrativo instaurado a partir do auto de infração.

§ 1º

Constatados indícios de infração a dispositivo da Lei Complementar nº 109, de 2001 , deste Decreto e das normas complementares editadas pelo órgão regulamentador e fiscalizador, será lavrado auto de infração com a discriminação clara e precisa da conduta e das circunstâncias em que foi praticada, o dispositivo legal infringido, a penalidade aplicável e os critérios de sua gradação, com indicação do dia e do local de sua lavratura.

§ 2º

O infrator terá o prazo de quinze dias, contados do recebimento do auto de infração, para apresentar defesa ao órgão fiscalizador.

§ 3º

Mantida a autuação, abre-se o prazo de quinze dias, contados da ciência dessa decisão, para a apresentação de recurso, que terá efeito suspensivo, ao Ministro de Estado ao qual está vinculado o órgão fiscalizador. ( Revogado pelo Decreto nº 4.678, de 24.4.2003 )

§ 4º

O recurso a que se refere o § 3º, na hipótese de penalidade de multa, somente será conhecido se for comprovado pelo requerente o depósito antecipado, em favor do órgão fiscalizador, de trinta por cento do valor da multa aplicada.

§ 5º

Julgado improcedente ou nulo o auto de infração, o valor do depósito reverterá, em até dois dias úteis, para aquele que procedeu a seu recolhimento, devidamente acrescido dos rendimentos creditados pela instituição financeira depositária.

§ 6º

O órgão regulador e fiscalizador estabelecerá os procedimentos para a lavratura dos autos de infração, aplicação das penalidades, recolhimento das multas e depósitos para fins recursais.

§ 7º

É dispensado o processo administrativo quando as irregularidades já tiverem sido apuradas em intervenção ou em liquidação extrajudicial, decorrentes de competente inquérito administrativo, no qual tenham sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 38, §5º do Decreto 4.206 /2002