Artigo 37, Inciso XX do Decreto nº 4.206 de 23 de Abril de 2002
Dispõe sobre o regime de previdência complementar no âmbito das entidades fechadas.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Constituem infrações sujeitas às penalidades previstas neste Decreto as seguintes condutas praticadas por pessoas físicas ou jurídicas:
I
operar entidade de previdência complementar sem estar para isso devidamente autorizada;
II
instituir e operar plano de benefício sem autorização específica do órgão competente;
III
deixar a entidade de constituir reservas técnicas, provisões e fundos, de conformidade com os critérios e normas fixados na legislação e regulamentação aplicável;
IV
aplicar os recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo com os critérios e normas fixadas pelo órgão regulador e fiscalizador ou com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN;
V
deixar de fornecer aos participantes de plano de benefício o certificado de participante, cópia do regulamento atualizado, material explicativo em linguagem simples e precisa ou outros documentos especificados em lei ou regulamento;
VI
deixar a entidade fechada de efetuar operação de resseguro, quando a isso estiver obrigada;
VII
celebrar convênio de adesão com patrocinador ou instituidor sem a prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador;
VIII
oferecer plano de benefício a empregados ou servidores de patrocinador ou a associados ou a membros do instituidor, sem ter previamente formalizado o convênio de adesão;
IX
deixar de incluir no plano de benefício os institutos garantidos na Lei Complementar nº 109, de 2001 , observada a forma regulamentada, ou cercear a faculdade de seu exercício pelo participante;
X
deixar o patrocinador ou o instituidor de oferecer plano de benefício extensivo a todos os empregados ou servidores do patrocinador ou associados ou membros do instituidor, observada a exceção prevista no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 109, de 2001;
XI
utilizar hipóteses, parâmetros e métodos atuariais que não guardem relação com as características da massa de participantes e da atividade desenvolvida pelo patrocinador ou instituidor;
XII
manter, em cada plano de benefício, recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos em valores inferiores à cobertura integral das reservas matemáticas, sem estar para isso devidamente autorizado pelo órgão regulador e fiscalizador;
XIII
utilizar método atuarial de financiamento para a constituição de reservas do plano de benefício em desacordo com a legislação aplicável e as instruções específicas do órgão regulador e fiscalizador;
XIV
utilizar para outros fins as reservas constituídas para prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observada as especificidades previstas na Lei Complementar nº 109, de 2001 ;
XV
utilizar de forma diversa da prevista na legislação o resultado superavitário do exercício, ou deixar de constituir as reservas de contingência e a especial para revisão do plano de benefício;
XVI
deixar de adotar as providências cabíveis para equacionamento do resultado deficitário do plano de benefício, ou fazê-lo em desacordo com as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador;
XVII
deixar de apurar responsabilidade e, se for o caso, propor ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar;
XVIII
deixar de realizar avaliação atuarial por ocasião da instituição de plano de benefício e no encerramento de cada exercício, ou realizá-la sem a observância dos critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do plano;
XIX
deixar de divulgar aos participantes e aos assistidos, no prazo e na forma determinados em lei e regulamento, informações contábeis, atuariais e financeiras relativas ao plano de benefício ao qual estejam vinculados;
XX
descumprir as instruções do órgão regulador e fiscalizador sobre as normas e os procedimentos contábeis aplicáveis às entidades fechadas ou deixar de submetê-las a auditores independentes;
XXI
deixar a entidade de manter atualizada a sua contabilidade, de cumprir as normas técnicas ou regulamentares de contabilização, ou de levantar, anualmente, as demonstrações contábeis por plano de benefício e consolidadas, quando for o caso;
XXII
deixar de atender requerimento formal de informação, encaminhado pelo participante ou pelo assistido para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal específico, no prazo estabelecido pelo órgão regulador e fiscalizador;
XXIII
admitir como participante de plano de benefício pessoa que não mantenha vínculo com o patrocinador ou com o instituidor;
XXIV
deixar o patrocinador ou o instituidor de separar o patrimônio da entidade fechada do seu próprio patrimônio;
XXV
prestar a entidade fechada serviços que não estejam no âmbito de seu objeto;
XXVI
realizar operação de fusão, cisão, incorporação ou outra forma de reorganização da entidade fechada, promover a retirada ou a transferência de patrocínio, a transferência de grupo de participantes, de plano de benefício e de reservas entre entidades fechadas, sem prévia aprovação do órgão regulador e fiscalizador;
XXVII
manter, ainda que temporariamente, estrutura organizacional em desacordo com a estrutura mínima determinada pela legislação ou pelo regulamento aplicável;
XXVIII
deixar a entidade fechada de informar ao órgão regulador e fiscalizador o responsável pela aplicação dos recursos da entidade;
XXIX
descumprir qualquer determinação ou pedido de informação da fiscalização exercida por órgãos do poder público;
XXX
deixar de remeter, ou remeter fora do prazo ou de forma inadequada, informação requerida pelo órgão regulador e fiscalizador;
XXXI
deixar o interventor de solicitar aprovação prévia e expressa para os atos que impliquem oneração ou disposição do patrimônio do plano de benefício;
XXXII
emitir o interventor ou o liquidante declaração que saiba inexata, a respeito de assunto relativo à intervenção ou liquidação extrajudicial de entidade fechada;
XXXIII
deixar o interventor ou o liquidante de cumprir fielmente suas obrigações legais ou regulamentares, causando, por culpa ou dolo, prejuízos à entidade, plano de benefício, participantes, assistidos, ou a terceiros;
XXXIV
causar o patrocinador ou instituidor prejuízo à entidade fechada pela falta ou insuficiência de aporte das contribuições a que estavam obrigados;
XXXV
deixar o patrocinador ou o instituidor de repassar, no prazo estatutariamente previsto, contribuição ou consignação descontada dos participantes;
XXXVI
alienar ou onerar, sob qualquer forma, bem de sua propriedade, abrangido por indisponibilidade legal resultante de intervenção ou liqüidação extrajudicial de entidade fechada;
XXXVII
gerir a entidade fechada os recursos financeiros ou o patrimônio de plano de benefício, causando prejuízo à entidade, aos participantes ou assistidos, ou compactuar com essa forma de gestão;
XXXVIII
deixar de promover ou de alguma forma cercear a inserção de participantes nos conselhos deliberativo e fiscal;
XXXIX
deixar os ex-administradores e ex-conselheiros de prestar ao interventor e ao liquidante todas as informações requeridas em relação à situação da entidade, especialmente quanto às apurações contábeis e atuariais referentes a cada plano de benefício; e
XL
violar dispositivos legais ou regulamentares aplicáveis aos componentes do regime de previdência complementar.
§ 1º
As infrações constantes dos incisos V, XIX, XXII, XXVII, XXVIII e XXX estão sujeitas à penalidade de advertência; as infrações constantes dos incisos IX, XVIII, XXI, XXIII, XXVI e XL estão sujeitas à penalidade de suspensão; as infrações constantes dos incisos I, II, III, IV, XI, XIII, XIV, XXIV, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXVI e XXXVII estão sujeitas à penalidade de inabilitação; e as infrações constantes dos incisos VI, VII, VIII, X, XII, XV, XVI, XVII, XX, XXV, XXIX, XXXI, XXXV, XXXVIII e XXXIX estão sujeitas à penalidade de multa.
§ 2º
Havendo prejuízo aos participantes, poderá ser aplicada a pena de multa cumulativamente com as penalidades constantes dos incisos I, II e III do caput do art. 36.