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Artigo 36, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 4.206 de 23 de Abril de 2002

Dispõe sobre o regime de previdência complementar no âmbito das entidades fechadas.

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Art. 36

A infração a qualquer disposição da Lei Complementar nº 109, de 2001 , ou deste Decreto sujeita o infrator, conforme o caso, às seguintes penalidades administrativas:

I

advertência;

II

suspensão do exercício de atividades em entidades de previdência complementar pelo prazo de até cento e oitenta dias;

III

inabilitação, pelo prazo de dois a dez anos, para o exercício de cargo ou função em entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, instituições financeiras e no serviço público; e

IV

multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Parágrafo único

A penalidade de multa prevista no inciso IV do caput será:

I

imputada ao agente responsável, respondendo solidariamente a entidade fechada, assegurado o direito de regresso; e

II

aplicada à entidade fechada quando a infração, por sua natureza, não for passível de imputação à pessoa física que lhe deu causa.

Art. 36, Parágrafo Único, I do Decreto 4.206 /2002