Artigo 36, Inciso I do Decreto nº 4.206 de 23 de Abril de 2002
Dispõe sobre o regime de previdência complementar no âmbito das entidades fechadas.
Acessar conteúdo completoArt. 36
A infração a qualquer disposição da Lei Complementar nº 109, de 2001 , ou deste Decreto sujeita o infrator, conforme o caso, às seguintes penalidades administrativas:
I
advertência;
II
suspensão do exercício de atividades em entidades de previdência complementar pelo prazo de até cento e oitenta dias;
III
inabilitação, pelo prazo de dois a dez anos, para o exercício de cargo ou função em entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, instituições financeiras e no serviço público; e
IV
multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Parágrafo único
A penalidade de multa prevista no inciso IV do caput será:
I
imputada ao agente responsável, respondendo solidariamente a entidade fechada, assegurado o direito de regresso; e
II
aplicada à entidade fechada quando a infração, por sua natureza, não for passível de imputação à pessoa física que lhe deu causa.