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Artigo 35, Inciso I do Decreto nº 4.206 de 23 de Abril de 2002

Dispõe sobre o regime de previdência complementar no âmbito das entidades fechadas.

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Art. 35

O relatório final da comissão de inquérito, devidamente aprovado, quanto à responsabilização dos diretores, conselheiros e terceiros, poderá concluir:

I

pela inexistência de dano ou prejuízo causado ao plano de benefício, à entidade ou aos participantes e assistidos, sendo o inquérito administrativo arquivado no órgão fiscalizador; ou

II

pela existência de dano ou prejuízo causado ao plano de benefício, à entidade ou aos participantes e assistidos, identificando os responsáveis e solicitando o envio do inquérito administrativo ao Ministério Público.

Parágrafo único

Em qualquer caso, se houver indício de crime, será encaminhado ao Ministério Público cópia do inquérito administrativo.

Art. 35, I do Decreto 4.206 /2002