Artigo 34, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 4.206 de 23 de Abril de 2002
Dispõe sobre o regime de previdência complementar no âmbito das entidades fechadas.
Acessar conteúdo completoArt. 34
A indisponibilidade dos bens será mantida até o final da apuração de responsabilidades, mediante inquérito administrativo, e suas respectivas liquidações, independentemente da continuidade do regime especial de intervenção ou liquidação extrajudicial.
Parágrafo único
Após a aprovação do relatório final da comissão de inquérito, serão adotadas pelo interventor ou pelo liquidante, conforme o caso, as seguintes medidas:
I
levantamento da indisponibilidade de bens, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado;
II
comunicação ao Ministério Público, informando quais as pessoas indiciadas que estão com seus bens indisponíveis, e solicitando, se for o caso, a promoção da indisponibilidade de bens dos demais arrolados.