Artigo 33, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto nº 4.206 de 23 de Abril de 2002
Dispõe sobre o regime de previdência complementar no âmbito das entidades fechadas.
Acessar conteúdo completoArt. 33
O interventor ou o liquidante comunicará a indisponibilidade de bens aos órgãos competentes, para os devidos registros, e publicará edital para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único
A autoridade que receber a comunicação ficará, relativamente a esses bens, impedida de:
I
fazer transcrições, inscrições ou averbações de documentos públicos ou particulares;
II
arquivar atos ou contratos que importem sua transferência, no caso de cotas sociais, ações ou partes beneficiárias;
III
realizar ou registrar operações no caso de títulos de qualquer natureza; e
IV
processar a transferência de propriedade, no caso de veículos terrestres, aeronaves e embarcações.