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Artigo 32, Parágrafo 3, Inciso II do Decreto nº 4.206 de 23 de Abril de 2002

Dispõe sobre o regime de previdência complementar no âmbito das entidades fechadas.

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Art. 32

Os administradores e membros de conselhos estatutários das entidades fechadas sob intervenção ou em liquidação extrajudicial ficarão com todos os seus bens indisponíveis e não poderão, por qualquer forma, direta ou indiretamente, aliená-los ou onerá-los até a apuração e liquidação final de suas responsabilidades.

§ 1º

A indisponibilidade decorrerá do ato que decretar a intervenção ou liquidação extrajudicial e atingirá as pessoas referidas no caput nos doze meses anteriores a decretação.

§ 2º

A indisponibilidade poderá ser estendida aos bens daqueles que, nos últimos doze meses, os tenham adquirido, a qualquer título, das pessoas referidas no caput , desde que haja seguros indícios de transferência simulada com o fim de evitar a aplicação dos instrumentos de defesa do patrimônio da entidade fechada previstos na Lei Complementar nº 109, de 2001.

§ 3º

A indisponibilidade não atinge os bens:

I

considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor;

II

objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda e de cessão de direitos, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público até doze meses antes da data de decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial; e

III

das pessoas referidas neste artigo, no caso de liquidação extrajudicial de entidade fechada que deixar de reunir condições para funcionamento por motivos totalmente desvinculados do exercício de suas atribuições.

§ 4º

Na hipótese do inciso III do § 3º, o órgão fiscalizador poderá decretar a indisponibilidade dos bens das pessoas referidas neste artigo, desde que constatada a existência de irregularidades ou indícios de crimes por elas praticados.

Art. 32, §3º, II do Decreto 4.206 /2002