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Artigo 29 do Decreto nº 4.206 de 23 de Abril de 2002

Dispõe sobre o regime de previdência complementar no âmbito das entidades fechadas.

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Art. 29

Caberá ao liquidante promover a baixa da entidade nos registros próprios, cujos comprovantes deverão integrar a prestação de contas de que trata o art. 28.