Artigo 29 do Decreto nº 4.206 de 23 de Abril de 2002
Dispõe sobre o regime de previdência complementar no âmbito das entidades fechadas.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Caberá ao liquidante promover a baixa da entidade nos registros próprios, cujos comprovantes deverão integrar a prestação de contas de que trata o art. 28.